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Santo Estêvão: MP-BA recomenda providências contra "guerra de espadas" durante os festejos juninos

Jornal Baiano
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Foto: Reprodução

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Em um movimento para garantir a segurança pública e a ordem durante as festividades juninas, o Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) emitiu uma recomendação oficial proibindo a prática da queima de "espadas" na cidade de Santo Estevão. A medida visa prevenir acidentes e danos materiais recorrentes durante o São João.

A recomendação, assinada pelo representante do MP-BA, baseia-se em diversos dispositivos legais e constitucionais que conferem ao Ministério Público a responsabilidade pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Constituição Federal, em seu artigo 127, destaca a obrigação do MP em assegurar o respeito aos direitos garantidos pela carta magna, reforçando seu papel na fiscalização das atividades públicas.

O documento enfatiza que o uso de fogos de artifício e produtos pirotécnicos, incluindo as populares "espadas", é rigorosamente controlado pelo Exército Brasileiro devido ao seu potencial destrutivo. A legislação vigente, como a Lei 9.605/1998 e a Lei 10.826/2003, prevê penas severas para a fabricação, comercialização e utilização desses artefatos sem a devida autorização.

A medida surge em resposta a denúncias de moradores locais, preocupados com a segurança e os danos materiais causados pelas "guerras de espadas" que tradicionalmente ocorrem na Rua Rio Branco durante o São João. Um recente incidente em Governador Mangabeira, que resultou em significativos prejuízos materiais, ilustra os riscos associados a essa prática.

O MP-BA recomenda ao prefeito e aos secretários municipais de Santo Estevão que se abstenham de qualquer forma de apoio à queima de espadas e que adotem medidas para proibir rigorosamente esta prática. A recomendação inclui a divulgação ampla da proibição e a necessidade de informar ao Ministério Público sobre as providências adotadas dentro de 10 dias.

Além disso, a Polícia Militar e a Polícia Civil foram instruídas a intensificar a apreensão de espadas e a localizar depósitos, fabricantes e vendedores desses artefatos. A recomendação ressalta que a prática ilegal de queima de espadas pode resultar na prisão em flagrante dos envolvidos, conforme previsto no Código de Processo Penal e nas leis específicas sobre explosivos e produtos perigosos.

RECOMENDAÇÃO IDEA n. 279.9.243388/2024

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu presentante adiante assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos artigos 127, caput, e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição Federal e Art. 92, XXV, da LC N° 11/96;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), destacando, dentre suas relevantes funções institucionais, as de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no texto constitucional (art. 129, II);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como exercer o controle externo da atividade policial;

CONSIDERANDO a redação dos artigos do Código Penal: 18, inciso I; 29; 129; 132, 163, parágrafo único, inciso II; 250, § 1°, inciso II, alínea "a"; 251, § 2°; 287; 319; bem como o artigo 56 da Lei 9.605/98;

CONSIDERANDO que são sujeitos a controle pelo Exército fabricação, utilização, tráfego, comércio e uso de fogos de artifício e pirotécnicos, bem como de explosivos, pólvoras mecânicas e pólvoras químicas de qualquer tipo (Anexo I do Decreto n. 10.030/2019);

CONSIDERANDO que a classificação de um produto como controlado tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de restrição ao seu uso;

CONSIDERANDO que "a fiscalização da produção e do comércio de produtos referidos no artigo 1o, de responsabilidade do Exército, será executada com o apoio dos órgãos policiais do Estado" (Decreto Estadual n. 12.163/2010);

CONSIDERANDO que é crime produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, como fogos de artifício e pirotécnicos, explosivos, pólvoras mecânicas e pólvoras químicas de qualquer tipo, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, sujeitando os responsáveis a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa (Lei n. 9605/1998);

CONSIDERANDO que é crime omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade, sujeitando os responsáveis a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (Código de Defesa do Consumidor, art. 63), e que as "espadas" são produtos perigosos cuja embalagem deve obrigatoriamente alertar para esse fato;

CONSIDERANDO que é crime possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sujeitando os responsáveis a pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa (Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, III);

CONSIDERANDO que é crime expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho potencialmente lesivo, sujeitando os responsáveis a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa (Código Penal, art. 251, §1o);

CONSIDERANDO que é contravenção penal causar deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, sujeitando

os responsáveis a pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa (Lei das Contravenções Penais, art. 28, parágrafo único);

CONSIDERANDO que a queima de "espadas" ou outros engenhos assemelhados, de acordo com o exame das circunstâncias concretas e das características do artefato, pode ser enquadrado nos tipos penais previstos no art. 16, §1o, III e V, da Lei n. 10.826/2003; art. 251, §1o do Código Penal; ou art. 28, parágrafo único da Lei de Contravenções Penais;

CONSIDERANDO o teor da denúncia apresentada por moradora da cidade, no qual relata que todo ano, durante o período do São João, ocorrem guerra de espadas na rua Rio Branco;

CONSIDERNADO que a guerras de espadas têm causado transtornos significativos à população e danos materiais aos residentes, conforme se extrai da matéria jornalista https://revistareconcavo.com.br/governador-mangabeira-apos- incidente-com-espada-espadeiros-se-unem-para-cobrir-prejuizo/.

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